
O Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado na Câmara dos Deputados sem a emenda que permitiria o homeschooling, mas a pauta ainda segue em disputa com a tramitação de projetos semelhantes no Congresso, sendo mais conhecido o Projeto de Lei nº 1.338/2022, aprovado na Câmara e tramitando no Senado Federal. A proposta legislativa, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), visa institucionalizar a prática, assegurando o direito das famílias de optarem pelo ensino doméstico.
Em contraponto a essa iniciativa, a nota técnica O homeschooling é uma proposta adequada para a educação brasileira?, assinada por Romualdo Portela e Luciane Muniz R. Barbosa, apresenta uma análise baseada em evidências que desaconselha a aprovação da matéria, alertando para riscos estruturais à educação pública e à garantia de direitos fundamentais.
A divergência fundamental reside no fato de que o homeschooling não contribui para o enfrentamento das desigualdades educacionais, tratando-se de uma política que não se destina à coletividade. Além disso, a medida não constitui uma pauta prioritária para a população em geral, sendo rejeitada por 78% da sociedade, segundo pesquisa de 2022.
Em contraposição direta a esse diagnóstico, o Projeto de Lei busca institucionalizar a prática, alterando a LDB para admitir a educação domiciliar como uma modalidade válida da educação básica. O texto legal avança para tornar obrigatória a oferta dessa possibilidade pelos sistemas de ensino, determinando que o Conselho Nacional de Educação e os sistemas locais adotem providências para viabilizar o “exercício do direito de opção dos pais”.
Essa disparidade reflete visões distintas sobre quem é o titular do direito à educação. O Projeto de Lei se estrutura sobre a premissa da escolha familiar, estabelecendo que a educação domiciliar é admitida “sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais”. Por outro lado, a nota técnica defende que o sujeito do direito é a criança, não os pais, alertando para o equívoco de pressupor que a educação domiciliar pertença aos adultos responsáveis.
A socialização e o papel da escola
A discussão sobre a socialização representa um dos pontos de maior distanciamento entre o PL e a nota técnica. O estudo defende que a escola é uma agência indispensável na conjugação dos deveres da família e do Estado, pois a socialização escolar é insubstituível por expor a criança a um convívio amplo e diversificado, diferente daquele restrito ao círculo familiar. A nota técnica também considera que privar a criança dessa experiência fere princípios republicanos de interação com diferentes estratos sociais.
O Projeto de Lei, ao institucionalizar a educação domiciliar, desloca o eixo da socialização para a esfera privada, mas tenta mitigar os riscos de isolamento apontados pelo estudo. O PL estabelece como requisito obrigatório a garantia, pelos pais, da “convivência familiar e comunitária do estudante”. Além disso, determina que as atividades pedagógicas devem promover a formação integral, contemplando o desenvolvimento social e cultural.
A divergência se acentua na operacionalização dessa convivência. Enquanto a nota técnica descreve a vivência escolar como estruturante, o Projeto de Lei converte a socialização em participação episódica, exigindo a participação dos estudantes em concursos, competições, eventos pedagógicos, esportivos e culturais das escolas. Além disso, propõe a promoção de encontros semestrais das famílias para intercâmbio de experiências, o que, sob a ótica da nota técnica, poderia reforçar o isolamento em bolhas de afinidade, contrariando a recomendação de exposição à diversidade.
Impacto do homeschooling na profissionalização docente
A qualificação necessária para educar constitui outro pilar de divergência entre a nota técnica e o Projeto de Lei. O estudo afirma que a educação domiciliar coloca em risco a profissão docente, argumentando que permitir a qualquer adulto, sem formação especializada, atuar como professor desvaloriza o magistério e nega a necessidade de saberes fundamentais à docência.
O Projeto de Lei tenta responder a essa preocupação estabelecendo um filtro de escolaridade: exige a comprovação de escolaridade de nível superior ou em educação profissional tecnológica por pelo menos um dos pais ou por um educador. Embora impeça que pais sem instrução formal conduzam o ensino, o PL não exige formação pedagógica (licenciatura), indicando implicitamente que o domínio de conteúdo substitui a formação especializada do professor.
Além disso, o PL reconfigura o papel do professor profissional, criando a figura do “docente tutor” da instituição de ensino, responsável pelo acompanhamento do estudante e encontros semestrais. Nessa dinâmica, o professor licenciado deixa de ser a autoridade do ensino para se tornar um supervisor do trabalho realizado por pais sem licenciatura, confirmando a precarização da função docente.
Impacto do homeschooling nos recursos públicos
A nota técnica alerta que o sistema de supervisão do homeschooling oneraria os recursos destinados à escola pública, obrigando as redes de ensino a utilizar suas verbas para uma parcela restrita da população.
O Projeto de Lei materializa essa sobrecarga ao delegar a gestão da educação domiciliar às escolas existentes. O texto exige a obrigatoriedade de matrícula anual em instituição credenciada e impõe à escola a manutenção de cadastro atualizado desses estudantes. A escola passa a ser responsável pela fiscalização, devendo receber e analisar “relatórios trimestrais” das atividades enviadas pelos pais.
A confirmação mais clara do ônus reside na obrigatoriedade da escola disponibilizar um docente tutor para acompanhar o estudante e realizar encontros com a família, além de aplicar “avaliações anuais de aprendizagem” e avaliações semestrais para estudantes com deficiência. Essa estrutura valida o argumento da nota técnica de que a regulamentação do homeschooling drena recursos e tempo da gestão escolar para gerenciar uma modalidade privada.
Proteção da criança e avaliação da aprendizagem
A nota técnica alerta que a escola funciona como proteção contra a violação de direitos e abusos domésticos. O Projeto de Lei responde a esse risco não com a presença escolar, mas com uma barreira jurídica: veda a opção pela educação domiciliar a pais condenados por crimes previstos no ECA, Lei Maria da Penha, Código Penal (crimes hediondos) ou Lei de Drogas. Embora impeça condenados de optarem pelo modelo, a medida não substitui a observação diária que a escola proporciona, conforme defendido na Nota Técnica.
Quanto à aprendizagem, o estudo critica a redução da educação a resultados em testes, enquanto o PL adota o controle de resultados como mecanismo central. O texto obriga o cumprimento dos conteúdos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e institui a perda do direito à educação domiciliar se o estudante for reprovado por dois anos consecutivos ou três não consecutivos. Assim, o PL reconhece implicitamente os riscos de fracasso pedagógico, optando por um modelo onde a ineficácia do ensino doméstico é punida com o retorno forçado à escola.
Por que o homeschooling no Brasil não é adequado?
A comparação entre a nota técnica publicada pelo D³e e o Projeto de Lei nº 1.338/2022 demonstra que a regulamentação proposta não resolve as incompatibilidades estruturais apontadas pela análise técnica, mas opta por gerir os riscos diagnosticados através de um denso aparato burocrático. Enquanto o estudo recomenda a rejeição integral da matéria por considerar que o homeschooling fere o direito da criança à socialização e desidrata o sistema público de ensino, a proposta de regulamentação institucionaliza a prática sob a lógica de uma liberdade vigiada.
O que se observa é que o PL, ao tentar criar salvaguardas contra o abandono intelectual e a violência, reconhece que o ambiente doméstico, sem supervisão, oferece riscos reais. Para mitigar esses riscos, o legislador converteu a escola em uma agência de fiscalização e auditoria de resultados. Dessa forma, a regulamentação concretiza o temor financeiro e administrativo exposto no documento técnico: cria-se uma nova atribuição para as escolas para atender a uma demanda privada, confirmando a previsão de oneração do sistema educacional.
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